sábado, 21 de março de 2020

CARAVELAS: PREFEITO SILVIO RAMALHO DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NO MUNICÌPIO



Emergência
(SE) em todo o Município de
Caravelas, afetado por Doença
Infecciosa Viral - COBRADE
1.5.1.1.0, conforme a Instrução
Normativa do Ministério da
Integração Nacional nº 02, de 20
de dezembro de 2016, para fins
de prevenção e enfrentamento à
COVID-19, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal de 1990, no inciso VI do
art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com fundamento no inciso
II do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11
de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim
de evitar a disseminação da doença,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o Município de
Caravelas, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa
Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da
Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19.
Art. 2° Sem prejuízo das medidas temporárias já editadas pelo Poder
Executivo Municipal, pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado, ficam
proibidas as seguintes atividades:
I – as reuniões públicas de qualquer natureza, como cultos religiosos, clubes
de serviços, entidades filantrópicas diversas e qualquer outro que enseje
aglomeração de pessoas;

II – o funcionamento do comércio local, pelo período de 7 (sete) dias, a contar
do dia 21 de março de 2020;
III - a feira livre municipal a partir do dia 28 de março de 2020 (sábado), até
ulterior deliberação;
IV - de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de
festas, eventos ou recepções;
V - as atividades de academia e salão de beleza;
VI - as atividades das barracas de praia, hotéis, pousadas e afins;
VII – a utilização da orla marítima para qualquer atividade, quer para banhos
de mar, quer para o exercício do comércio;
VIII – as atividades de comércio ambulante nos logradouros públicos.
§ 1° Recomenda-se que eventos particulares, como festas de aniversário,
festa de casamento, reuniões/encontros sociais não sejam realizados.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do
público ao seu interior.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por
meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços
de entrega de mercadorias.
§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo,
fica suspenso o alvará de funcionamento para as atividades descritas acima, sem
prejuízo de adoção de medidas coercitivas.
Art. 3° A suspensão a que se refere o inciso II, do caput do artigo anterior
deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II – supermercados, mercados, padarias e açougues;
III - postos de combustível;
IV - agência bancárias e agência dos Correios;
V – de entrega de água mineral e gás de cozinha.
§ 1º A atividades que envolvam bares, restaurantes e similares terão que
passar a iniciar o atendimento através de entrega na residência dos consumidores;
§ 2° Fica determinado às agências bancárias e supermercados o
estabelecimento de horário exclusivo para atendimento de idosos, dando ampla
publicidade.

§ 3° As agências bancárias, farmácias, padarias, açougues, supermercados e
postos de combustível deverão limitar o fluxo de pessoas durante o atendimento a
até 10 (dez) clientes simultaneamente no interior das lojas e/ou agência. No interior
dos estabelecimentos o espaçamento mínimo de 1m (um metro) entre bancos e ou
cadeiras e de 2m (dois metros) entre mesas.
Art. 4° Fica, temporariamente, proibida a entrada de veículo de passeio
individual ou coletivo, de qualquer natureza ou espécie, com pessoas advindas de
outros países, Estados, cidades, e regiões de foco e/ou contaminação pelo
coronavírus (COVID -19).
§ 1º Recomenda-se a todos os cidadãos que estejam regressando ao
Município de Caravelas, vindo de outras localidades, permaneçam em quarentena
de 7 (sete) dias, cumprindo os protocolos universais de controle da pandemia.
§ 2° Para cumprir com a determinação do disposto neste Decreto, o Poder
Público contará com o suporte da Policia Militar e outros órgãos de segurança, que
deverão impedir a entrada dos veículos especificados neste artigo, a partir da guarita
de controle da PM, na entrada pela rodovia estadual.
Art. 5° Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para
eventos públicos e temporários.
Art. 6° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos
de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos dispostos nos arts.
4º e 8º da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária
e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir os
procedimentos normatizados pela Controladoria Geral do Município.
§ 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei
Federal acima referida serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede
mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações
previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do
contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo
contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 7° A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste
Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e
entidades do Município.

Parágrafo único. O prefeito municipal estabelecerá por decreto medidas para
redução, contenção e controle das despesas de custeio e gasto de pessoal.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos
enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus,
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
Caravelas/BA, 21 de março de 2020.
SILVIO RAMALHO DA SILVA
Prefeito Municip

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